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sábado, outubro 27, 2012

JOSÉ DIRCEU, DANIEL OU CARLOS HENRIQUE?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, por seus advogados, nos autos da ação penal nº 470, vem, respeitosamente, apresentar MEMORIAIS.


1. Com o máximo respeito a esta Egrégia Suprema Corte, a Defesa registra seu inconformismo com a decisão condenatória e reitera a inocência do Requerente, passando, então, a uma necessária exposição de fatos relevantes para a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena.


Referido princípio prevê sejam analisados os fatos da vida pregressa do sentenciado, posto que “o que se julga em um processo é, sobretudo, o homem acusado da prática de um ilícito penal e não um fato descrito isoladamente na denúncia ou queixa, de forma fria e técnica, o qual, por vezes, retrata um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao próximo.1”


1 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 59, p. 273.


2. No caso de José Dirceu, a prova existente nos autos recomenda a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal.


A atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal deve sempre ser aplicada quando "existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente”2. Sua incidência passa pela apreciação de uma gama variada de episódios, devendo ser aplicada quando “fatos anteriores à prática do crime”3 revelarem que o sentenciado praticou atitudes de relevante valor social 4.


Ilustrando o tema, o recente anteprojeto do Código Penal buscou explicitar parte do conteúdo desta atenuante, mantendo o conceito já aceito, mas definindo expressamente que a pena será atenuada quando o agente tenha, “voluntariamente, realizado, antes do fato, relevante ato de solidariedade humana e compromisso social”5.


A análise dos fatos relevantes da vida de José Dirceu se inicia na década de sessenta, quando era um dos líderes do movimento estudantil na luta contra um regime politico violentíssimo, que desrespeitava inúmeras garantias individuais e fazia uso da tortura.


Em 1.968 foi preso ao participar de um congresso estudantil, permanecendo encarcerado por quase um ano, quando então foi banido do país.


2 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, obra citada. p. 165, grifamos.
3 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral, 3.ed.rev., atual. e ampl.– São Paulo: Editora Revista os Tribunais, 2010. p. 623, grifamos.
4“Assim, independentemente da época de sua ocorrência, a pena poderá ser atenuada por circunstância relevante. Exemplo: anos antes de cometer um crime grave, ainda não julgado, o acusado arriscou sua vida para salvar vítimas de um incêndio ou desastre; após o cometimento de homicídio culposo no trânsito, o agente passa a dedicar-se a difundir as regras de trânsito em escolas.” DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 66, p. 307, grifamos.
5 Anteprojeto de Código Penal, artigo 81, inciso II, alínea “g”, disponível em :http://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/projeto.pdf


Segundo consta neste processo, José Dirceu é um homem que “dedicou sua vida à luta do povo brasileiro em defesa da democracia, defesa da liberdade, pagou preço alto por isso, foi preso, foi exilado” (José Aldo Rebelo, fl. 29.493, grifamos). É um cidadão que “lutou pela democratização do Brasil, pagando com o exílio” (Luis Inácio Lula da Silva, fls. 38.635, grifamos).


Na década de oitenta, participou da fundação do Partido dos Trabalhadores, agremiação política de inegável importância na consolidação da democracia brasileira.


Foi eleito Deputado Estadual por São Paulo e Deputado Federal pelo mesmo Estado, em três oportunidades, chegando a receber mais de quinhentos mil votos em uma única eleição. No Congresso Federal, atuou em diversas Comissões relevantes, como, por exemplo: Constituição e Justiça e de Redação, Finanças e Tributação, Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Segurança Pública, Reforma Política e Desaparecidos Políticos Pós-1964.


Sua atuação o fez “reconhecido como um dos parlamentares mais eficientes e comprometidos” (Ideli Savatti, fls. 42.766)


Testemunhas asseguram que José Dirceu sempre “pautou sua militância e sua atividade pública pela correção e pela idoneidade no tratamento de todas as questões” (Paulo Adalberto Ferreira, fl. 42.366, grifamos).


Sua personalidade e conduta o fizeram “sempre respeitadíssimo, não apenas dentro do PT, respeitado na sociedade e respeitado pelos adversários, pela sua posição íntegra.” (Rubens Otoni, fl.42.892, grifamos).


Independente de qualquer valoração política ou ideológica, é fato incontestável que José Dirceu atuou por décadas em prol de importantes valores de nossa sociedade, participando corajosamente do movimento estudantil que lutava contra o regime militar, atuando com destaque na fundação de relevante partido político e, ainda, exercendo mandatos parlamentares com grande comprometimento e reconhecimento.


Portanto, a incidência do artigo 66 do Código Penal é de rigor, uma vez que a vida de José Dirceu apresenta inúmeros fatos de grande valor social que, no momento da fixação da pena, devem ser vistos como “uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente”6.


3. Também para os fins pretendidos pelo artigo 59 do Código Penal faz-se necessária uma criteriosa verificação da vida pregressa de José Dirceu.


Uma correta análise do artigo 59 do Código Penal impõe uma avaliação do “agente, em qualquer nível (personalidade, conduta social, antecedentes, motivo), pelo que foi e fez antes do cometimento do delito em foco”7.


Os atos praticados ao longo da vida do agente são determinantes na ponderação das circunstâncias judiciais, uma vez que “a conduta social pretérita do réu espelha seu caráter e personalidade”, e, no momento da fixação da pena, “não há como fugir, nesse aspecto, de uma culpabilidade voltada aos fatos da vida e não simplesmente ao fato criminoso praticado.”8


6 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, obra citada. p. 165.
7 NUCCI, Guilherme de Souza, diretor. Direito penal, parte geral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, (Coleção tratado jurisprudencial e doutrinário, v. 1), p. 881, grifamos.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena., obra citada, p. 165, grifamos


4. No tocante ao delito de corrupção ativa, a pena incidente ao caso concreto deve ser a sanção estabelecida no patamar mínimo de 1 (um) ano, prevista no Código Penal antes do advento da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


Basta notar que a denúncia, quando descreve os delitos de corrupção ativa, afirma que os corruptores primeiro “ofereceram e, posteriormente, pagaram vultosas quantias à diversos parlamentares federais” no intuito de obter apoio político (denúncia, fl. 95, grifamos).


Vale lembrar que a consumação do crime do artigo 333 do Código Penal se dá com o oferecimento da vantagem, e não com o efetivo pagamento, ou seja, “caso o agente ofereça ou prometa e, depois, venha a dar a vantagem indevida, a conduta de dar constitui mero exaurimento do crime, uma vez que este já se consumou com o oferecimento ou promessa”. 9


A denúncia, ao narrar o apoio político decorrente do oferecimento de vantagem pelos corruptores ativos, expressamente menciona a atuação de todos os parlamentares “na aprovação da reforma da previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003)” (denúncia, fls. 103, grifamos).


Portanto, a denúncia afirma taxativamente que todos os parlamentares já estavam corrompidos nos dias 27/08/2003 e 24/09/2003. Estas datas, conforme a acusação aceita por esta Corte, ilustram o apoio político prestado após o aludido oferecimento de vantagem indevida.


9 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 59, p. 952.


A estrutura narrativa da denúncia oferece uma única conclusão logicamente possível, no sentido de que o suposto oferecimento de vantagem ilícita, para todos os parlamentares, se deu em data anterior aos dias 27/08/2003 e 24/09/2003.


Assim, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se pode aplicar ao caso concreto as penas da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


5. Diante do exposto, requer-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em favor do Requerente e a inaplicabilidade da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


Termos em que,
Pede deferimento.


De São Paulo para Brasília,
Em 22 de outubro de 2.012.


JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA 
  OAB/SP 107.106                                                                                                                       


RODRIGO DALL’ACQUA
   OAB/SP 174.378
______________________________________________________

Solicitação toda baseada nas teses do ministro Lewandowski apresentadas na AP 470. Se for acolhida, sou legalista, contribuinte, eleitor, e me conformo com as decisões da justiça. Cumpra-se.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância 

relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista 

expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 1.026


REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERMO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL).DESCABIMENTO.66 CÓDIGO PENAL- A Revisão Criminal objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado e deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei (art. 621 do CPP). Impossibilidade de reavaliação do peso atribuído às circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal, principalmente quando não demonstrada injustiça flagrante na fixação do quantum da pena. Hipótese em que as circunstâncias judicias desfavoráveis autorizaram a elevação da pena-base próxima ao termo médio.Inexistência de circunstância relevante à aplicação da atenuante inominada, prevista do artigo 66 do Código Penal.621 CPP 59 Código Penal 66 Código Penal

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
DOU 13/07/1984
(35902 RS 2005.04.01.035902-1, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/03/2006, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2006 PÁGINA: 407)


                                                   

sábado, outubro 20, 2012

É JUSTO O VOTO DO MINISTRO LEWANDOWSKI

O Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para absolver todos os réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no art. 386, III do CPP. Item II da AP 470 (prática do crime de formação de quadrilha).
O que diz o art.386 III do CPP? Não constituir o fato infração penal, Fato atípico. Ex.: crime impossível (art. 17 do CP). Exemplo de crime impossível: Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou  produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc.
A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo:  matar um cadáver.


O que poderia ser? Os réus jamais formariam quadrilha pela ineficácia absoluta do meio empregado. Acho que ele quis dizer que não há quadrilha sem chefe, não conseguiram apanhar o Lula. Ou quem sabe os réus não puderam provocar nenhum resultado lesivo as vítimas. Eu me atrapalhei todo, direito penal não é meu forte. Quem são as vitimas mesmo?

Bem, o fato é que eu acho que dentro do conhecimento do ministro, ele acertou.

Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:

-Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.
-Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.
-Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.




                                                                           

sábado, outubro 13, 2012

A DIFÍCIL TAREFA DE RECONHECER O ERRO.

Em Teresina um ex-vigilante de condomínio, Luiz Pereira dos Santos teve uma “revelação divina” do “apocalipse” com data e tudo mais. Logo tratou de criar uma seita “A Arca”, e começou a arrebanhar crianças do Piauí para salva-las do “apocalipse” e provavelmente prepará-las para o “arrebatamento e a nova vida.”

A incrédula Delegacia de Proteção das Crianças e Adolescentes interveio, e levou o “profeta” para depor com muito esforço, vivo, pois a população e os pais das crianças que abandonaram os estudos para ouvir as “palavras de Deus”, gostaria que ele fosse depor no inferno. Diante de tantas manifestações contrárias aos seus “delírios” veio uma frase, podendo soar estranho aos aos ouvidos dos leitores, mais não para este blogueiro que a ouviu com vários personagens: “Deus se equivocou”.

Isso lembra um caso acontecido na Esbórnia, um país da América do Sul, cujo “profeta” do país para manter-se no poder criou uma seita chamada “TP”, e profetizava a libertação dos seguidores de um perverso sistema corrompido.
Mas em sua trajetória percebeu que poderia perder a liderança, e precisava do "vil metal" para poder continuar o projeto de libertação.

Pensou então “uma última vez”, pois a causa é justa. Ele não contava com a descoberta de suas "fraquezas", mas conseguiu escapar ficando sujeito a lei daquele país e a condenação, apenas os obreiros da seita. Seus seguidores até hoje dizem o mesmo: “Deus se equivocou”. Não acreditam que o grande “profeta” possa ter ido além dos seus inimigos, no máximo pode ter cometido o mesmo “equivoco”.

                                                    





sexta-feira, outubro 12, 2012

CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO.

O crime organizado ligado às drogas, tráfico de pessoas, doleiros, etc.
Todos atentos ao julgamento da AP470 (mensalão) no STF. É que todos têm algo em comum, lavagem de dinheiro e “transferências de capital” para os paraísos fiscais. O tratamento que os juízes derem a lavagem de dinheiro neste julgamento servirá de parâmetro e jurisprudência para advogados em futuros julgamentos em todas as instâncias.

Etapas da Lavagem de Dinheiro 

Para que a ilicitude do dinheiro possa ser disfarçada sem que haja comprometimento dos envolvidos, é necessário que a lavagem de dinheiro se dê mediante um processo dinâmico que tenha como requisitos: 


1°) o afastamento dos fundos de sua origem, impedindo uma ligação direta deles com o crime; 


2°) o disfarce de suas diversas movimentações de modo a dificultar o rastreamento desses recursos; 


3°) o retorno do dinheiro aos criminosos após ele ter sido satisfatoriamente movimentado no ciclo de lavagem a ponto de poder ser considerado “limpo”


ART. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:
                                            

sábado, outubro 06, 2012

SATIAGRAHA E MENSALÃO


A peça apresentada é a segunda denúncia do MPF no caso Satiagraha, operação da Polícia Federal que prendeu Daniel Dantas em julho do ano passado, juntamente com o ex-prefeito de São Paulo Celso Pitta e o megainvestidor Naji Nahas, entre outros investigados. Eles são acusados de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta e temerária de instituição financeira, evasão de divisas e formação de quadrilha. Os indiciamentos ocorreram no final de abril.
Contra o banqueiro Daniel Dantas, pesam as acusações de lavagem de dinheiro, gestão fraudulenta de instituição financeira, evasão de divisas e crime de quadrilha e organização criminosa.
O Opportunity foi apontado como parte de um esquema que desembocaria no chamado "valerioduto", do escândalo do mensalão. Segundo a Procuradoria, por meio da Brasil Telecom, o grupo financiou contas do publicitário Marcos Valério, usadas no desvio de dinheiro público para o pagamento de parlamentares em troca de apoio político ao governo Lula. Este esquema nunca foi comprovado. Segundo o MPF, a Brasil Telecom firmou dois contratos superiores a R$ 50 milhões com as empresas de Valério — DNA Propaganda e SMP&B.
No dia da denúncia, em nota, o Opportunity classificou a acusação de “absurda” e taxou a Satiagraha de “fraude”. Segundo o grupo, “não há qualquer envolvimento do Opportunity com o mensalão, conforme já reconhecido pelo Poder Judiciário”.
Para o MPF, Dantas, Dório Ferman, presidente do Opportunity, e a irmã do banqueiro, Verônica Valente Dantas, constituíram “um verdadeiro grupo criminoso empresarial, cuja característica mais marcante fora transpor métodos empresariais para a perpetração de crimes, notadamente delitos contra o sistema financeiro, de corrupção ativa e de lavagem de recursos ilícitos”.
O MPF pediu, ainda, para que a Justiça requisitasse cópia e acórdão de recebimento da denúncia do Inquérito 2.245 (que investigou o mensalão) ao ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal. O juiz Fausto De Sanctis entendeu que a solicitação pode ser feita diretamente pelo MPF.
Revista Consultor Jurídico, 20 de julho de 2009

                                                     

terça-feira, outubro 02, 2012

PRESSÃO SOCIAL SOBRE O JULGAMENTO DO MENSALÃO

"O JUIZ CRIMINAL: ENTRE A NEUTRALIDADE, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E A PRESSÃO SOCIAL PELO COMBATE À CRIMINALIDADE”.


Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura  Presidente da 1ª Câmara Criminal – TJ/RJDiretor-Geral da EMERJ 



Trechos: “Em apertada síntese posso afirmar que há neutralidade possível, o que nos remete ao campo da ética do juiz no processo, sobretudo no que pertine o seu comportamento na condução da causa. O agir do juiz, no processo, é univocamente determinado, porque tem ele, como meta precípua, fazer justiça, certo de que na legislação processual há uma lista de atribuições que o juiz deve exercer no comando do processo e também a Lei Orgânica da Magistratura se ocupa do assunto enumerando uma série de deveres do juiz."

"Assim a pressão social pelo combate à criminalidade é uma forma sadia da sociedade reclamar da justiça, do seu desaparelhamento, da sua morosidade, de seus custos e de suas mazelas. Porém não pode ser compreendida como forma de inibir ou coagir o magistrado no desempenho da sua função judicante, que além de justa, requer coragem." 


"Penso que os juízes de hoje não mais poderão ser devotos do código, legalistas formais ou escravos da lei, quando na verdade deverão estar preparados culturalmente para identificar e conhecer, com absoluta sensibilidade, os fenômenos sociais que instruem e informam a criação do Direito Penal Novo e que estão presentes no momento da sua efetiva aplicação, sem esquecer que toda prioridade deve ser direcionada à pessoa humana, sem privilégios ou discriminações." 


“O juiz moderno, mais do que domínio das técnicas jurídicas precisa ter consciência de que ele concretiza ou sepulta valores, porque ele é o guardião das promessas do constituinte, cabendo asseverar que o juiz moderno não é só o guardião, mas o concretizador das promessas do constituinte. Ele é o garante, é o avalista e é o implementador de tudo aquilo que o povo, mediante seus representantes, quis que a justiça propiciasse à nação. O juiz moderno, sobretudo no campo penal, é o mais eficaz remédio contra a implosão das sociedades democráticas que não conseguem administrar satisfatoriamente a complexidade e a diversificação que elas mesmas geraram”.



(O desembargador Paulo Ventura exerceu o cargo de diretor-geral da Emerj nos biênios de 2005/2006 e de 2007/2008. Dedicou-se também, com grande empenho, ao magistério, atuando como emérito professor titular das cadeiras de Direito Penal e de Direito Processual em diversas faculdades e cursos jurídicos. Aposentou-se em janeiro de 2010, falecendo em fevereiro.)

Foi direcionada a juízes criminais, não aos ministros do STF. 
                                                       

sexta-feira, setembro 28, 2012

CRIME HEDIONDO

a) O furto da esperança pelos políticos.

b) O furto da propriedade pública pelo gestor.

c) O furto da história e da memória por aqueles que se acham a geração de estréia nacional.

d) O furto do pensamento crítico por aqueles que fazem uso da ameaça velada, da censura sutil ou da arrogância e desprezo pelo debate aberto.

Numa palavra, o furto no nosso país já não é um simples somatório de casos policiais, uma onda crescente que se destaca no mar. O furto tornou-se uma cultura, num sistema. Tornou-se regra. Somos hoje um país em permanente furto de si mesmo. E nenhuma nação, por mais que esteja a caminho do progresso, pode conviver com uma doença assim.

Falo da corrupção, lenta hemorragia que nos leva insidiosamente ao corriqueiro.

                                    O começo da mudança, pode ser aqui.                        

quinta-feira, setembro 27, 2012

MINISTROS DO STF "INTELECTUAIS" E INVÍDIA.

É um sentimento de tristeza perante o que o outro tem e a própria pessoa não tem. Este sentimento gera o desejo de ter exatamente o que a outra pessoa tem (pode ser tanto coisas matérias como qualidades inerentes ao ser).
Muitas vezes, se confunde Inveja com Cobiça, que significa querer tirar a tal coisa desejada à pessoa que a tem, fazendo com que ela fique sem ela.

A origem latina da palavra inveja é "invidere" que significa "não ver". Com o tempo essa definição foi perdendo o sentido e começado a ser usado ao lado da palavra cobiça, o que gera, até hoje, cada vez mais confusões e interpretações errôneas.

Os indivíduos disputam poder, inteligência, conhecimento, ética, caráter e status, aqueles que possuem tais atributos sofrem do sentimento da inveja alheia dos que não possuem, que almejariam ter tais atributos. Isso em psicologia é denominado formação reativa: que é um mecanismo de defesa dos mais "fracos" contra os mais "fortes".

A inveja pode ser definida como uma vontade frustrada de possuir os atributos ou qualidades de um outro ser, pois aquele que deseja tais virtudes é incapaz de alcançá-la, seja pela incompetência e limitação física, seja pela intelectual.
                                                       


                                                                             
                                              ALVO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA




quinta-feira, setembro 20, 2012

PARTE ESQUECIDA DO MENSALÃO?

O Estado de S. Paulo, segunda-feira, 1 de agosto de 2005
Carlos Alberto Sardenberg
 
Apareceu um depósito de R$ 400 mil feito pela agência SMPB, de Marcos Valério, na conta da Associação Brasileira de Organizações Não-Governamentais (Abong), que, entre outras atividades, organiza o Fórum Social Mundial de Porto Alegre desde 2001. A entidade imediatamente divulgou nota explicando a origem do dinheiro, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), e o destino, justamente a montagem do fórum deste ano. 
Acrescentou que recebeu outros R$ 100 mil da ECT para organizar a participação brasileira na edição de 2004 do fórum, realizada em Mumbai, na Índia.
 
Tudo, portanto, dentro da lei. A ECT foi patrocinadora oficial e, pela regulamentação vigente, esse tipo de gasto entra na rubrica de publicidade, devendo ser pago por intermédio da agência contratada pela estatal. A SMPB tinha o contrato com os Correios. E, como a Abong se apressou a explicar, não houve nenhum entendimento com Marcos Valério, mas apenas com autoridades públicas.
 
No meio do pesado noticiário dos últimos dias, esse caso passou batido, mesmo porque foi completamente esclarecido.
 
Mas estaria politicamente correto? Na verdade, pode estar aí uma forma paralela de "instrumentalizar" o governo.
 
A Abong afirma que, no total, recebeu cerca de R$ 5 milhões do governo federal, via estatais e órgãos da administração direta, para o fórum deste ano. Além da ECT, foram patrocinadores o Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal.
 
Ninguém desconhece que o fórum reúne entidades e militantes com clara orientação política de esquerda. A estrela do evento deste ano foi o presidente Hugo Chávez, da Venezuela.
 
A questão é: podem empresas públicas e o governo, com o dinheiro de impostos arrecadados de todos os brasileiros, financiar um movimento que representa o pensamento de apenas parte dos cidadãos? Para o presidente da Abong, Jorge Eduardo Durão, a resposta é claramente sim. Em entrevista à Rádio CBN, disse que o presidente Lula foi eleito com um programa que se aproximava das idéias do Fórum Social.
 
Só isso, na opinião de Durão, autoriza politicamente o governo federal a financiar o evento.
 
Mas, se esse argumento está correto, isso quer dizer que o governo federal poderá financiar um fórum mundial de igrejas evangélicas se, por exemplo, Anthony Garotinho se eleger presidente. Ou financiar um fórum mundial dos proprietários rurais, no caso de o presidente ser militante da União Democrática Ruralista (UDR). Ou um encontro global dos movimentos neoliberais, se o PFL emplacar o governo federal. É claro que não pode.
 
Ao financiar o Fórum Social, o governo federal usou dinheiro público para apoiar um movimento político que representa parte da sociedade. Milhões de brasileiros da outra parte, que pagam seus impostos, foram assim levados a financiar a propaganda de idéias com as quais não concordam.
 
Essa prática se chama instrumentalizar o Estado. E é uma ameaça à  democracia
                                                    

quarta-feira, setembro 12, 2012

EM RITMO DE MENSALÃO

Notícias
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| 07/07/2005  07h05min

Gushiken comunica que deixará o governo

Denúncias enfraquecem o ministro da Secretaria de Comunicação de Lula


O ministro da Secretaria de Comunicação de Governo, Luiz Gushiken, decidiu deixar o governo. Ontem, o petista conversou sobre o assunto com o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e comunicou a decisão.

Em encontro na Granja do Torto, o presidente não fez menção de demovê-lo. Lula ficou irritado com a revelação de que a revista do cunhado do ministro recebe verbas publicitárias crescentes de empresas públicas e também com a de que a empresa de consultoria Globalprev, da qual Gushiken era proprietário, teve seu faturamento ampliado em 600% no governo atual.

Segundo reportagem divulgada pela Agência Globo pouco depois da meia-noite, Gushiken comentou com colegas de ministério que pode deixar o cargo amanhã. Será o segundo ministro a cair na crise que também já derrubou José Dirceu, homem forte do primeiro ano do governo Lula, da Casa Civil.

Na terça-feira, o deputado Roberto Jefferson (PTB-RJ) disse que um dos próximos escândalos a estourar seria nos fundos de pensão, setor muito ligado a Gushiken. O ministro indicou dirigentes de pelo menos dois grandes fundos de pensão de estatais, Petros (da Petrobras) e Previ (dos funcionários do Banco do Brasil). Gushiken é amigo de Lula há muitos anos e foi um dos seus mais influentes conselheiros na metade de seu mandato. 

A Globalprev, consultoria da área de seguros sediada em Indaiatuba, interior de São Paulo, está localizada no mesmo endereço em que o ministro morou com sua família antes de assumir a Secretaria. Em 2002, antes de Lula assumir a Presidência, a receita da Globalprev era de R$ 151 mil. No ano seguinte, com Lula já no poder, atingiu R$ 1 milhão. Em 2004, a consultoria arrecadou R$ 1,9 milhão.

Em 1999, ano em que foi criada com o nome de Gushiken & Associados, a Globalprev faturou apenas R$ 48,5 mil. No ritmo dos últimos dois anos, a evolução patrimonial deve atingir números ainda mais expressivos até o fim de 2005. Os registros da Secretaria de Finanças de Indaiatuba mostram que o faturamento da empresa entre janeiro e maio deste ano atinge R$ 968,7 mil. A empresa presta serviços de assessoria atuarial (de cálculos nos valores de seguros), para empresas no setor de fundos de pensão, entre outros.

Outra curiosidade que envolve a ex-empresa de Gushiken refere-se à própria sede da Globalprev. A casa funciona no mesmo endereço onde o ministro morou até se mudar para Brasília, no fim de 2002. Hoje, segundo registro em cartório de imóveis, a casa pertence à sua cunhada, Cristiane Leonel Ferreira. A Globalprev, no entanto, continuaria pagando o aluguel de R$ 1.479,68 à mulher de Gushiken, Elizabeth Leonel Ferreira. 

Os sócios da empresa, Wanderley José de Freitas e Rafael Tadeu Ferrari, já haviam trabalhado no passado com Gushiken. Freitas também foi assessor parlamentar do PT na Assembléia Legislativa de São Paulo.


As informações são do jornal Zero Hora.

Sabia tudo o Bob Jefferson Leiam e Leiam
Tudo como em 2005...Brasil intacto!!! 
Observação: Jornalista Luis Nassif culpa o MPF pela doença do ex-ministro. Luiz Gushiken contraiu câncer pela primeira vez aos 27 anos de idade. Com o câncer em estado avançado, o ex-ministro continua internado no Hospital Sírio-Libanês, em São paulo. 

domingo, setembro 09, 2012

CASO VALÉRIO LUIZ E ADVOGADOS DO MENSALÃO

O que tem a ver o caso do assassinato do comentarista esportivo em Goiânia e os advogados do mensalão?
Em 03/08/2012 o jornal "O GLOBO" publicou a matéria sob o título "Réus do mensalão devem recorrer a OEA em caso de condenação." No artigo, três advogados alegam que vão argumentar que a decisão do STF viola as garantias e direitos individuais. Quem levantou a possibilidade de se recorrer à comissão interamericana foi o ministro Ricardo Lewandowski ao proferir seu voto. Leiam
Pesquisando a OEA encontrei a seguinte nota em inglês que transcrevo para o português:

 "comentarista esportivo no BRASIL

Washington, 11 julho de 2012 - O Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão da Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) condena o assassinato do jornalista esportivo Valério Luiz de Oliveira, que teve lugar em 5 de julho, em Goiânia, capital do estado de Goiás, no Brasil.

De acordo com as informações recebidas, um motociclista disparou contra o jornalista várias vezes enquanto ele estava saindo da estação de transmissão, onde trabalhava, Rádio Jornalistica 820. De acordo com a informação, Valério Luiz foi considerado uma figura polêmica e crítica dentro da comunidade do jornalismo esportivo de sua região. Por causa de seus comentários, ele não foi autorizado a entrar no estádio de um time de futebol local, e relatou ter recebido recentemente ameaças de morte. Luiz também trabalhou na estação TV-PUC. As autoridades policiais em Goiás abriu uma investigação imediata.

O Gabinete do Relator Especial apela às autoridades brasileiras a adotar todas as medidas necessárias para evitar a repetição destes tipos de crimes, identificar e punir todos os autores materiais e intelectuais, e exigir que eles fornecem reparação adequada para os parentes da vítima .

O Princípio 9 da "Declaração de Princípios sobre Liberdade de Expressão" afirma: "O assassinato, o seqüestro, a intimidação e/ou ameaça a comunicadores sociais, bem como a destruição material dos meios de comunicação violam os direitos fundamentais das pessoas e limitam severamente a liberdade de expressão . É o dever do Estado  prevenir e investigar essas ocorrências, sancionar seus autores e assegurar que as vítimas recebam a devida indenização."

O Gabinete do Relator Especial para a Liberdade de Expressão foi criado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) para incentivar a defesa do direito à liberdade de pensamento e de expressão no hemisfério, considerando o papel fundamental que desempenha este direito na consolidação e desenvolvimento do sistema democrático." Confiram

Não sei como ira reagir o governo brasileiro no caso dos réus do mensalão, sei como reagiu no caso do Paraguai, quanto ao "caso Valério Luis," assistam o vídeo abaixo:

                                                 Publicado em 04/09/2012 por  
                                                                      
                                                                      

                                                                              
                                                                         

Brasil deve ser líder em impunidade, a livre expressão

18 de abril de 2012
Dilma Vana Rousseff 
Presidente da República Federativa do Brasil 
Palácio do Planalto Brasília, Brasil
Por fax: +55-61-411-2222
Caro presidente Dilma Rousseff: - Integra em inglês  

segunda-feira, setembro 03, 2012

A REVOLUÇÃO E A IDOLATRIA.

A história prova que os verdadeiros revolucionários, são os que lutam pela liberdade e democracia com "armas" que tornam possíveis a vitória. Quem luta com as armas cientes de que serão vencidos, são demagogos, egocentristas ou de pouca inteligência. A AP 470 é prova da tese do tempo, exemplos: 


José Dirceu de Oliveira e Silva foi líder estudantil entre 1965 e 1968, ano em que foi preso em Ibiúna, no interior de São Paulo, durante uma tentativa de realização do XXX Congresso da União Nacional dos Estudantes (UNE). Em setembro de 1969, com mais quatorze presos políticos, deportados do país, em troca da libertação do embaixador norte-americano Charles Burke Elbrick, foi deportado para o México. Posteriormente exilou-se em Cuba. Fez plásticas e mudou de nome para não ser reconhecido em suas tentativas de voltar ao Brasil após ser exilado, e voltou definitivamente ao país em 1971, vivendo um período clandestinamente em São Paulo e em algumas cidades do Nordeste e, quando teve novamente sua segurança ameaçada, retornou a Cuba. Em 1975 retornou ao Brasil, estabelecendo-se clandestinamente em Cruzeiro do Oeste, no interior do Paraná.


José Genuíno Guimarães Neto: em dezembro de 1968, muda-se para São Paulo e passa a viver na clandestinidade. Em 1968 se filiou ao PC do B, partido que defendia a luta armada contra o governo militar. Em 1970 vai para Goiás com o objetivo de lutar na Guerrilha do Araguaia, uma das principais ações desenvolvidas pelo partido na época, a fim de transformar o Brasil em uma sociedade socialista. Foi capturado pelos militares em 1972 e passou os próximos cinco anos na prisão, onde foi torturado. Foi solto em 1977 e passou a lecionar história.


Destino cheio de ironias, mesmo não sendo julgados e condenados, não foram representados pelo PGR por desobediência civil, porte de armas, sequestro, atentado contra a constituição que vigorou na época e a ordem pública. Serão julgados por formação de quadrilha e outros crimes para lesar o contribuinte, e não por lutar pela liberdade e democracia, que só eles acreditam ter lutado.


Se isso é ser revolucionário, o general Leopoldo Fortunato Galtieri Castelli também poderia ser considerado o "revolucionário mor", ou homem de pouca inteligência. Fosse ele mesmo um Revolucionário, não teria se aventurado em guerra de resultados mais do que previsíveis (MALVINAS), apenas para encobrir situações econômicas desfavoráveis ao seu governo. Lutaria com ações diplomáticas e jurídicas, para reinvindicar um direito de seu país (ARGENTINA), eram as "armas" possíveis.



Perceberam a diferença do Revolucionário para o "revolucionário"? Quem ficou no Brasil, mesmo enfrentando adversidades e venceu com as "armas" que lhes eram possíveis, são os verdadeiros Revolucionários. E há exceções, existem figuras históricas que se tornaram personagens elaborados por um grande arquiteto da ditadura militar, somente para evitar que um caudilho revanchista da época, tivesse a chance de vingança, tratados como revolucionários


Quem gosta de história do Brasil ou viveu a época, sabe a qual caso  me refiro. Hoje, ficaram restícios do falecido caudilho que exaltam a OEA e os direitos humanos quando lhes convém, se houvesse realmente uma comissão da verdade, julgariam as partes da questão. A que se encontra em vigor, fazem julgamentos unilaterais da parte que interessa. Viram como a história prova?


O GLOBO (DIRETAS JÁ)

Nessa época a presidenta Dilma era assessora da bancada do PDT na assembleia do RS

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