Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, com relação
ao réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pelo cometimento do delito de
corrupção passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.3 (c.1) da denúncia,
fixou a pena de reclusão em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias,
vencido em parte o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), e a pena de multa em
127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, vencidos em parte os Ministros Revisor e Marco Aurélio, tudo nos termos
do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); e, pelo cometimento do delito de
lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito
no item VI.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4
(quatro) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, vencida a Ministra
Rosa Weber, e a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor de
10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo
participado da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Com relação ao réu
Emerson Eloy Palmieri, pelo cometimento do delito de corrupção passiva,
descrito no item VI.3 (e.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois)
anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos
cada, e declarou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do
Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli
e Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito
no item VI.3 (e.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4
(quatro) anos, vencida em parte a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em 190
(cento e noventa) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros
Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou
converter a pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e § 2º,
c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas
restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 150 (cento e
cinqüenta) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com
destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável
pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em
interdição temporária de direitos, consistente na proibição de exercício de
cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma
duração da pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu José
Rodrigues Borba, o Tribunal deliberou converter a pena de liberdade, com base
no art. 44, incisos I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do
Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena
pecuniária de 300 (trezentos) salários mínimos em favor de entidade pública ou
privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo
responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime,
e em interdição temporária de direitos, consistente na proibição de exercício
de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma
duração da pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu João
Paulo Cunha, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item
III.1 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e
50 (cinqüenta) dias-multa, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso,
vencidos os Ministros Relator, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, estabelecendo
o Tribunal, para cada dia-multa, o valor de 10 (dez) salários mínimos, nos
termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros
Revisor e Dias Toffoli; pelo cometimento do delito de peculato (art. 312 do
CP), descrito no item III.1 (a.3) da denúncia, referentemente à empresa
SMP&B, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de
reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, vencidos em parte o
Ministro Cezar Peluso, que fixava a pena de reclusão em 3 (três) anos, e os
Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que a fixavam em 3 (três) anos e
4 (quatro) meses, havendo o Tribunal fixado a pena de multa em 50 (cinqüenta)
dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator,
não participando da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli; e pelo
cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da
denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena de reclusão em 3 (três)
anos e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada,
no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e
Celso de Mello, não participando da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli,
Cezar Peluso, Marco Aurélio e Rosa Weber, que absolveram o réu, o Presidente
rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Dr. Alberto
Zacharias Toron quanto ao quorum para deliberação sobre a dosimetria da pena.
Na sequência, o Tribunal rejeitou questão de ordem semelhante suscitada, com
base no art. 7º, inciso IV, do RISTF, pelo Ministro Marco Aurélio, que restou
vencido. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2012.
Petição: 62782 Data: 30/11/2012 17:52:46.686 GMT-02:00
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