domingo, dezembro 02, 2012

Construindo Fraternidade

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Farinha é pouca, meu pirão primeiro

EDUCAÇÃO

                                                                           

Bom! Quando era apenas música!


                                                                                       
Composição: Nelson Cavaquinho / José Ribeiro de Souza


Quem diz, não mente
Na mão de um fraco
Sempre morre um valente

Sou daquele tempo do Brancura
Que os fracos mandavam
Os fortes para a sepultura

Quando eu fui pra Mangueira
Noel dizia
Que o revolver veio
Pra acabar com a valentia


SAUDADES DE SANTOS "DA ANTIGA"


Praias de Santos maravilhosas entre outras coisas, és alegria para mim.
Praias das fontes luminosas, das flores perfumosas e seus lindos jardins.
Praia das palmeiras, das flores, das mulheres, da brisa e do mar de cristal.
Praia dos amores, de luz e tantas cores que no mundo não existe igual.




DECISÕES DO STF

Decisão: Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, com relação ao réu Roberto Jefferson Monteiro Francisco, pelo cometimento do delito de corrupção passiva (art. 317 do CP), descrito no item VI.3 (c.1) da denúncia, fixou a pena de reclusão em 2 (dois) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias, vencido em parte o Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor), e a pena de multa em 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, vencidos em parte os Ministros Revisor e Marco Aurélio, tudo nos termos do voto do Ministro Joaquim Barbosa (Relator); e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro (art. 1º, incisos V e VI, da Lei nº 9.613/1998), descrito no item VI.3 (c.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4 (quatro) anos, 3 (três) meses e 24 (vinte e quatro) dias, vencida a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em 160 (cento e sessenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor e Marco Aurélio. Com relação ao réu Emerson Eloy Palmieri, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item VI.3 (e.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 2 (dois) anos de reclusão e 100 (cem) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, e declarou a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio; e, pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item VI.3 (e.2) da denúncia, o Tribunal fixou a pena de reclusão em 4 (quatro) anos, vencida em parte a Ministra Rosa Weber, e a pena de multa em 190 (cento e noventa) dias-multa, no valor de 5 (cinco) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli e Marco Aurélio. Em seguida, o Tribunal deliberou converter a pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 150 (cento e cinqüenta) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu José Rodrigues Borba, o Tribunal deliberou converter a pena de liberdade, com base no art. 44, incisos I a III, e § 2º, c/c art. 59, caput e inciso IV, todos do Código Penal, por duas penas restritivas de direito, consistentes em pena pecuniária de 300 (trezentos) salários mínimos em favor de entidade pública ou privada, com destinação social, sem fins lucrativos, a ser definida pelo juízo responsável pela execução, para fins de reparação do dano resultante do crime, e em interdição temporária de direitos, consistente na proibição de exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo, pela mesma duração da pena privativa de liberdade convertida. Com relação ao réu João Paulo Cunha, pelo cometimento do delito de corrupção passiva, descrito no item III.1 (a.1) da denúncia, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos de reclusão e 50 (cinqüenta) dias-multa, nos termos do voto do Ministro Cezar Peluso, vencidos os Ministros Relator, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello, estabelecendo o Tribunal, para cada dia-multa, o valor de 10 (dez) salários mínimos, nos termos do voto do Relator, não havendo participado da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli; pelo cometimento do delito de peculato (art. 312 do CP), descrito no item III.1 (a.3) da denúncia, referentemente à empresa SMP&B, o Tribunal fixou a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, nos termos do voto da Ministra Rosa Weber, vencidos em parte o Ministro Cezar Peluso, que fixava a pena de reclusão em 3 (três) anos, e os Ministros Relator, Luiz Fux e Celso de Mello, que a fixavam em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, havendo o Tribunal fixado a pena de multa em 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, nos termos do voto do Relator, não participando da votação os Ministros Revisor e Dias Toffoli; e pelo cometimento do delito de lavagem de dinheiro, descrito no item III.1 (a.2) da denúncia, após o voto do Relator, que fixava a pena de reclusão em 3 (três) anos e 50 (cinqüenta) dias-multa, no valor de 10 (dez) salários mínimos cada, no que foi acompanhado pelos Ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Celso de Mello, não participando da votação os Ministros Revisor, Dias Toffoli, Cezar Peluso, Marco Aurélio e Rosa Weber, que absolveram o réu, o Presidente rejeitou questão de ordem suscitada da tribuna pelo advogado Dr. Alberto Zacharias Toron quanto ao quorum para deliberação sobre a dosimetria da pena. Na sequência, o Tribunal rejeitou questão de ordem semelhante suscitada, com base no art. 7º, inciso IV, do RISTF, pelo Ministro Marco Aurélio, que restou vencido. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Presidência do Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 28.11.2012.
Petição: 62782 Data: 30/11/2012 17:52:46.686 GMT-02:00 
                                                      
                                                    
                                                          

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