terça-feira, outubro 30, 2012

REPULSA AOS ATUAIS PROFESSORES

Minha repulsa aos atuais professores não é generalizada, é obvio, mais chega perto.
Meus netos chegam em casa: "vô hoje a professora indicou "Leite derramado" (Chico Buarque)". "Ótimo querida, é um livro que prende sua atenção, muito bem escrito e você sabe que eu sou fã de Chico, leia sem esquecer a orientação ideológica do autor. Meu ídolo diverge de mim quanto a ideologia e alegria, sabe que o vô não é de todo burro, mais detesta os intelectuais melancólicos."

Brinco: "Chico é um saudosista, só o assisti vibrando na época da ditadura, no fundo acho que sente saudades" Aqui

"Vô, a professora disse para te advertir severamente. Disse "Onde se viu um senhor irresponsável e sem cultura falar de Chico Buarque dessa forma"
"Querida mais você disse a ela que eu apenas brincava? Não sou a favor de ditadura nem direita e tão pouco torta". "Disse", respondeu. "Então, deve ser o dia, não foi bom para ela. Ou a “CUT” não conseguiu o tanto que ela merecia ganhar." (Gargalhadas)

Agora comecei a ler "Marighella o guerrilheiro que incendiou o mundo"- "Companhia das Letras" de Mario Magalhães, parei no agente da CIA infiltrado Alessandro Malavasi. Só gostei de saber que Américo Lourenço Masset Lacombe foi preso, demitido e abrigou os militantes da ALN em casa.

Alessandro Malavasi (o suposto agente infiltrado), foi um advogado que junto a Mário Comelli (jornalista e agrônomo das Industrias Reunidas Matarazzo), foram dispensados da empresa em 1948 por suspeitas desabonadoras em matéria financeira, planejaram o seqüestro de Eduardo Andrea Matarazzo e foram presos em Campinas em 1951. Se uniu a ALN e era amigo do Vereador de Birigui David Hunovitch (anistiado), e Rolando Fratti (Remão). A ALN só recrutava bonus populus.

O Mino Pinóquio Carta sabe disso! AQUI

Aí parei de ler! Contava com uma  biografia, e não livro de ficção. Eu realmente estou aborrecido com intelectuais e artistas do Brasil.
                                                  
                                                        

segunda-feira, outubro 29, 2012

SOBRE CARLOS MARIGHELLA (MENEZES)

Você pode se chocar com a expressão, canalha, e ela é realmente pesada. Mas o fato é que canalhas também envelhecem, adoecem e morrem. Alguns nem chegam a envelhecer.  Mas a morte de quem quer que seja trás um sentimento curioso: a busca do bem possível, existente na vida de quem morreu.  

Carlos Marighella, por exemplo, eu admiro suas obras poéticas: “Rondó da Liberdade”, “O Pais de Uma Nota Só” e várias que já li! A que eu mais admiro é “Liberdade” que exponho abaixo:

Liberdade

Não ficarei tão só no campo da arte,
e, ânimo firme, sobranceiro e forte,
tudo farei por ti para exaltar-te,
serenamente, alheio à própria sorte.

Para que eu possa um dia contemplar-te
dominadora, em férvido transporte,
direi que és bela e pura em toda parte,
por maior risco em que essa audácia importe.

Queira-te eu tanto, e de tal modo em suma,
que não exista força humana alguma
que esta paixão embriagadora dome.

E que eu por ti, se torturado for,
possa feliz, indiferente à dor,
morrer sorrindo a murmurar teu nome”

São Paulo, Presídio Especial, 1939 

O regime de Vargas era terrível, pior que a ditadura militar de 1964. Mas a mídia não expõe, professores não ensinam.


                                                     

Não há nada que indique e prove mas ele sensibilizou até o saudoso Adoniram Barbosa! Eu particularmente creio que Adoniran pensava em Mariguella quando compôs “O Samba do Arnesto”:

O Arnesto nos convidou pra um samba, ele mora no Brás
Nós fumos não encontremos ninguém
Nós voltermos com uma baita de uma reiva
Da outra vez nós num vai mais
Nós não semos tatu!

No outro dia encontremo com o Arnesto
Que pediu desculpas mais nós não aceitemos
Isso não se faz, Arnesto, nós não se importa
Mas você devia ter ponhado um recado na porta

O Arnesto nos convidou pra um samba, ele mora no Brás
Nós fumos não encontremos ninguém
Nós voltermos com uma baita de uma reiva
Da outra vez nós num vai mais

No outro dia encontremo com o Arnesto
Que pediu desculpas mais nós não aceitemos
Isso não se faz, Arnesto, nós não se importa
Mas você devia ter ponhado um recado na porta

Um recado assim ói: "Ói, turma, num deu pra esperá
Aduvido que isso, num faz mar, num tem importância,
Assinado em cruz porque não sei escrever"
Arnesto

Morte (Bata Branca)

Em uma operação do serviço de inteligência do DOPS, foram detidos Tito e seus amigos de convento (exceto Frei Oswaldo). Frei Fernando de Brito foi obrigado a combinar um encontro com Marighella. Eles tinham um código que auxiliou na operação: "Aqui é o Ernesto, vou à gráfica hoje". O encontro foi marcado na Alameda Casa Branca  número 800  (Jardim Paulista), uma rua próxima ao centro da cidade de São Paulo.

No dia do encontro, havia uma caminhonete com policiais e um automóvel, com supostos namorados (onde Fleury disfarçou-se com Estela Borges Morato, investigadora e o delegado Rubens Tucunduva com outra investigadora), além do fusca com o frei Fernando e Ivo.
Estela Borges Morato não merecia trabalhar com Fleury, um delegado que permite que seu mais competente colaborador tombe, e o próprio saia vivo do episódio não merece nem menção. Estela não resistindo aos ferimentos morre em 7 de novembro de 1969. Foi homenageada por Abreu Sodré.

Ao chegar na Alameda, às 20:00 hs, ele nem teve tempo para pegar sua arma. O tiroteio de cinco minutos foi travado entre os policiais e cerca de treze homens que compunham o esquema de segurança de Marighella. Esse esquema falhou. 
Seu mais eficiente guarda-costas comandante Crioulo (o pernambucano Luiz José da Cunha) , não observou outro ensinamento do Mini-Manual: "O guerrilheiro urbano deve possuir uma grande capacidade de observação, estar muito bem informado de tudo, principalmente dos movimentos do inimigo".

Antes de Marighella, Luiz José da Cunha (Crioulo) percorreu a Alameda Casa Branca, onde estava montado o esquema. Aproximou-se do carro onde Frei Fernando e o ex-Frei Ivo, nas mãos da polícia desde uma semana anterior, esperavam Marighella. "Crioulo" olhou dentro do outro veiculo, ocupado pelo delegado Sérgio Fleury, o outro delegado e duas investigadoras, que pareciam dois inofensivos casais de namorados. Chegou até a alguns metros de onde um grupo de policiais, como operários, fingiam entregar material numa construção. 

Não percebeu nada de anormal e deu o sinal de que tudo estava bem. Marighella então apareceu: moreno, terno claro, camisa branca de riscas azuis, peruca de cabelos castanhos, seu único disfarce. Morreu a investigadora do DOPS que simulava o namoro com o delegado Fleury, Friederich Adolf Rohmann um protético que passava pelo local e Rubens Tucunduva o outro delegado do DOPS ficou ferido gravemente. Morria portanto Carlos Mariguella em 4 de novembro de 1969 dentro de sua capanga, continha uma escova de dente, um aparelho de barbear e duas cápsulas de cianureto, que deveria engolir caso fosse capturado.
                                                     
                                                        

O inicio do artigo vale também para o Falecido delegado Fleury, vou ver se encontro um bem possível em sua biografia.

                                                     
                                                      
                                                      


                                         
                                                      
Fato interessante sobre Carlinhos, não sei se voltou a ser deputado no intervalo para democracia! Juscelino, Jânio e João Goulart. Partido Socialista Brasileiro (PSB) Tem quem goste!



A Grande Cilada 


  • 1978
  • (Lourival dos Santos, Tião Carreiro e Arlindo Rosas)

Tião Carreiro e Paraíso

Malandro de muita arte que roubou a vida inteira.
Parecia homem de Marte lambari da corredeira.
Embrulhou por toda parte a polícia brasileira.
Parecia o Malazarte carregou água em peneira.
Um rato de muita arte sem cair na ratoeira.
Malandro pintou o sete fez ponta de canivete,
Virar bico de chaleira.

Era liso igual quiabo não falhava um truque seu.
Soldado, sargento e cabo na poeira se perdeu.
Pegou gato pelo rabo e como lebre vendeu.
Enganou até o diabo que na frente apareceu.
Era um cascavel dos bravo bote errado nunca deu.
Malvado e desumano embrulhou até cigano,
Que com ele se envolveu.

Na capital de São Paulo o malandro apareceu.
E dando uma de galo a mão no peito bateu.
Para pisar no meu calo quero ver quem que nasceu.
Não vou cair do cavalo rei dos malandro sou eu.
Não pode cair no pialo quem com classe aprendeu.
Os delegado só prende malandro que não entende,
E não foi aluno meu.

Vestido de militar mulher rica consegui.
Hoje vou me casar até o padre vai cair.
Não era flor de cheirar o padre que estava ali.
Você não é militar há tempos te persegui.
Aqui nos pés do altar sua fama vai sumir.
Você é um malandro otário eu também não sou vigário,
Eu sou o delegado Fleury.                                      
        
"arme-se e liberte-se"  
(Armando Silveira Lopes)

sábado, outubro 27, 2012

JOSÉ DIRCEU, DANIEL OU CARLOS HENRIQUE?

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.




JOSÉ DIRCEU DE OLIVEIRA E SILVA, por seus advogados, nos autos da ação penal nº 470, vem, respeitosamente, apresentar MEMORIAIS.


1. Com o máximo respeito a esta Egrégia Suprema Corte, a Defesa registra seu inconformismo com a decisão condenatória e reitera a inocência do Requerente, passando, então, a uma necessária exposição de fatos relevantes para a aplicação do princípio constitucional da individualização da pena.


Referido princípio prevê sejam analisados os fatos da vida pregressa do sentenciado, posto que “o que se julga em um processo é, sobretudo, o homem acusado da prática de um ilícito penal e não um fato descrito isoladamente na denúncia ou queixa, de forma fria e técnica, o qual, por vezes, retrata um episódio único e infeliz em meio a toda uma vida pautada pelo respeito ao próximo.1”


1 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 59, p. 273.


2. No caso de José Dirceu, a prova existente nos autos recomenda a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal.


A atenuante inominada prevista no artigo 66 do Código Penal deve sempre ser aplicada quando "existir uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente”2. Sua incidência passa pela apreciação de uma gama variada de episódios, devendo ser aplicada quando “fatos anteriores à prática do crime”3 revelarem que o sentenciado praticou atitudes de relevante valor social 4.


Ilustrando o tema, o recente anteprojeto do Código Penal buscou explicitar parte do conteúdo desta atenuante, mantendo o conceito já aceito, mas definindo expressamente que a pena será atenuada quando o agente tenha, “voluntariamente, realizado, antes do fato, relevante ato de solidariedade humana e compromisso social”5.


A análise dos fatos relevantes da vida de José Dirceu se inicia na década de sessenta, quando era um dos líderes do movimento estudantil na luta contra um regime politico violentíssimo, que desrespeitava inúmeras garantias individuais e fazia uso da tortura.


Em 1.968 foi preso ao participar de um congresso estudantil, permanecendo encarcerado por quase um ano, quando então foi banido do país.


2 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, obra citada. p. 165, grifamos.
3 DOTTI, René Ariel. Curso de direito penal: parte geral, 3.ed.rev., atual. e ampl.– São Paulo: Editora Revista os Tribunais, 2010. p. 623, grifamos.
4“Assim, independentemente da época de sua ocorrência, a pena poderá ser atenuada por circunstância relevante. Exemplo: anos antes de cometer um crime grave, ainda não julgado, o acusado arriscou sua vida para salvar vítimas de um incêndio ou desastre; após o cometimento de homicídio culposo no trânsito, o agente passa a dedicar-se a difundir as regras de trânsito em escolas.” DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 66, p. 307, grifamos.
5 Anteprojeto de Código Penal, artigo 81, inciso II, alínea “g”, disponível em :http://www.ibccrim.org.br/upload/noticias/pdf/projeto.pdf


Segundo consta neste processo, José Dirceu é um homem que “dedicou sua vida à luta do povo brasileiro em defesa da democracia, defesa da liberdade, pagou preço alto por isso, foi preso, foi exilado” (José Aldo Rebelo, fl. 29.493, grifamos). É um cidadão que “lutou pela democratização do Brasil, pagando com o exílio” (Luis Inácio Lula da Silva, fls. 38.635, grifamos).


Na década de oitenta, participou da fundação do Partido dos Trabalhadores, agremiação política de inegável importância na consolidação da democracia brasileira.


Foi eleito Deputado Estadual por São Paulo e Deputado Federal pelo mesmo Estado, em três oportunidades, chegando a receber mais de quinhentos mil votos em uma única eleição. No Congresso Federal, atuou em diversas Comissões relevantes, como, por exemplo: Constituição e Justiça e de Redação, Finanças e Tributação, Relações Exteriores e de Defesa Nacional, Segurança Pública, Reforma Política e Desaparecidos Políticos Pós-1964.


Sua atuação o fez “reconhecido como um dos parlamentares mais eficientes e comprometidos” (Ideli Savatti, fls. 42.766)


Testemunhas asseguram que José Dirceu sempre “pautou sua militância e sua atividade pública pela correção e pela idoneidade no tratamento de todas as questões” (Paulo Adalberto Ferreira, fl. 42.366, grifamos).


Sua personalidade e conduta o fizeram “sempre respeitadíssimo, não apenas dentro do PT, respeitado na sociedade e respeitado pelos adversários, pela sua posição íntegra.” (Rubens Otoni, fl.42.892, grifamos).


Independente de qualquer valoração política ou ideológica, é fato incontestável que José Dirceu atuou por décadas em prol de importantes valores de nossa sociedade, participando corajosamente do movimento estudantil que lutava contra o regime militar, atuando com destaque na fundação de relevante partido político e, ainda, exercendo mandatos parlamentares com grande comprometimento e reconhecimento.


Portanto, a incidência do artigo 66 do Código Penal é de rigor, uma vez que a vida de José Dirceu apresenta inúmeros fatos de grande valor social que, no momento da fixação da pena, devem ser vistos como “uma causa efetivamente importante, de grande valor, pessoal e específica do agente”6.


3. Também para os fins pretendidos pelo artigo 59 do Código Penal faz-se necessária uma criteriosa verificação da vida pregressa de José Dirceu.


Uma correta análise do artigo 59 do Código Penal impõe uma avaliação do “agente, em qualquer nível (personalidade, conduta social, antecedentes, motivo), pelo que foi e fez antes do cometimento do delito em foco”7.


Os atos praticados ao longo da vida do agente são determinantes na ponderação das circunstâncias judiciais, uma vez que “a conduta social pretérita do réu espelha seu caráter e personalidade”, e, no momento da fixação da pena, “não há como fugir, nesse aspecto, de uma culpabilidade voltada aos fatos da vida e não simplesmente ao fato criminoso praticado.”8


6 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena, obra citada. p. 165.
7 NUCCI, Guilherme de Souza, diretor. Direito penal, parte geral. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, (Coleção tratado jurisprudencial e doutrinário, v. 1), p. 881, grifamos.
8 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena., obra citada, p. 165, grifamos


4. No tocante ao delito de corrupção ativa, a pena incidente ao caso concreto deve ser a sanção estabelecida no patamar mínimo de 1 (um) ano, prevista no Código Penal antes do advento da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


Basta notar que a denúncia, quando descreve os delitos de corrupção ativa, afirma que os corruptores primeiro “ofereceram e, posteriormente, pagaram vultosas quantias à diversos parlamentares federais” no intuito de obter apoio político (denúncia, fl. 95, grifamos).


Vale lembrar que a consumação do crime do artigo 333 do Código Penal se dá com o oferecimento da vantagem, e não com o efetivo pagamento, ou seja, “caso o agente ofereça ou prometa e, depois, venha a dar a vantagem indevida, a conduta de dar constitui mero exaurimento do crime, uma vez que este já se consumou com o oferecimento ou promessa”. 9


A denúncia, ao narrar o apoio político decorrente do oferecimento de vantagem pelos corruptores ativos, expressamente menciona a atuação de todos os parlamentares “na aprovação da reforma da previdência (PEC 40/2003 na sessão do dia 27/08/2003) e da reforma tributária (PEC 41/2003 na sessão do dia 24/09/2003)” (denúncia, fls. 103, grifamos).


Portanto, a denúncia afirma taxativamente que todos os parlamentares já estavam corrompidos nos dias 27/08/2003 e 24/09/2003. Estas datas, conforme a acusação aceita por esta Corte, ilustram o apoio político prestado após o aludido oferecimento de vantagem indevida.


9 DELMANTO, Celso. Código Penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar ... [et al.]. – 8. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Saraiva, 2010. art. 59, p. 952.


A estrutura narrativa da denúncia oferece uma única conclusão logicamente possível, no sentido de que o suposto oferecimento de vantagem ilícita, para todos os parlamentares, se deu em data anterior aos dias 27/08/2003 e 24/09/2003.


Assim, por força da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não se pode aplicar ao caso concreto as penas da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


5. Diante do exposto, requer-se a aplicação da circunstância atenuante prevista no artigo 66 do Código Penal, a valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal em favor do Requerente e a inaplicabilidade da Lei nº 10.763 de 12 de novembro de 2003.


Termos em que,
Pede deferimento.


De São Paulo para Brasília,
Em 22 de outubro de 2.012.


JOSÉ LUIS OLIVEIRA LIMA 
  OAB/SP 107.106                                                                                                                       


RODRIGO DALL’ACQUA
   OAB/SP 174.378
______________________________________________________

Solicitação toda baseada nas teses do ministro Lewandowski apresentadas na AP 470. Se for acolhida, sou legalista, contribuinte, eleitor, e me conformo com as decisões da justiça. Cumpra-se.

Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância 

relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista 

expressamente em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Citado por 1.026


REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. TERMO MÉDIO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ATENUANTE INOMINADA (ART. 66 DO CÓDIGO PENAL).DESCABIMENTO.66 CÓDIGO PENAL- A Revisão Criminal objetiva a desconstituição de uma sentença condenatória transitada em julgado e deve ficar adstrita às hipóteses taxativas enumeradas na lei (art. 621 do CPP). Impossibilidade de reavaliação do peso atribuído às circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59 do Código Penal, principalmente quando não demonstrada injustiça flagrante na fixação do quantum da pena. Hipótese em que as circunstâncias judicias desfavoráveis autorizaram a elevação da pena-base próxima ao termo médio.Inexistência de circunstância relevante à aplicação da atenuante inominada, prevista do artigo 66 do Código Penal.621 CPP 59 Código Penal 66 Código Penal

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
DOU 13/07/1984
(35902 RS 2005.04.01.035902-1, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 16/03/2006, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 05/04/2006 PÁGINA: 407)


                                                   

sexta-feira, outubro 26, 2012

NOSSA POLÍTICA NUNCA HOUVE PUREZA! MAS....

A corrupção no Brasil existe mesmo antes de se tornar império e posteriormente nossa atual república. Para ilustrar a afirmação, um pequeno trecho de Isabel Lustosa, historiadora da Casa de Rui Barbosa (RJ) e autora de "Insultos Impressos" (Companhia das Letras), entre outros livros. Nosso exemplo era o tesoureiro-mor de D. João VI e chamava-se Francisco Bento Maria Targini.

“No "Correio", Hipólito criticaria o fato de o conde dos Arcos, principal ministro do regente, D. Pedro, ter dado por justas e liquidadas as contas do tesoureiro-mor e concedido passaporte para aquele se pôr ao fresco (no contexto, livre).
Segundo Oliveira Lima, o inquérito contra Targini, conduzido pelo conde dos Arcos, "estabeleceu a integridade do funcionário, a quem foi concedida uma pensão".

Talvez Lima não conhecesse um manuscrito de 17 páginas datado de 1807 e intitulado "Ode ao Conde dos Arcos", que consta do acervo da Biblioteca Nacional e assinado por Francisco Bento Maria Targini.
Segundo Antonio Paim, Targini foi o responsável pela tradução para o português do tratado publicado por Charles Villers, em 1801, "A Filosofia de Kant ou Princípios Fundamentais da Filosofia Transcendental".

Uma das coisas que Oliveira Lima alega em defesa de Targini é o fato de ser homem culto que traduziu o "Ensaio sobre o Homem", de Pope, e "O Paraíso Perdido", de Milton. Esta última foi publicada em Paris, em 1823, com reflexões e notas do tradutor, numa edição muito luxuosa.

De fato, Targini, quando chegou a Lisboa, em 1821, foi impedido de desembarcar, retirando-se para Paris. Ali viveu até morrer em 1827, certamente com tempo e dinheiro para gastar em suas obras de erudição.
Creio que, apesar da defesa de Oliveira Lima, vale o refrão espanhol que Hipólito da Costa usou para ilustrar a situação de Targini: "Quem cabras não tem e cabritos vende, é porque de algum lugar lhe vêm".

Seu enriquecimento no cargo de tesoureiro-mor de um reino tão empobrecido devia ser indício suficiente para condená-lo.
Sua vasta erudição não é atenuante, e sim, agravante.
Os pequenos corruptos, incultos e quase analfabetos, como o barbeiro Plácido e a marquesa de Santos, roubavam no varejo, da despensa do rei e do bolsinho do imperador.

Targini roubava à grande, ostentando seus ganhos e correspondendo fielmente a uma outra versão da quadrinha popular e que terminava dizendo”: "Quem mais rouba e não esconde/ passa de barão a visconde".

Todos posteriores a Targini, não importa os cargos ocupados devem ter seus “deslises”.
Mais a este, na história contemporânea do Brasil, só consigo comparar tamanho cinismo aos governadores do estado de São Paulo Adhemar Pereira de Barros, Paulo Salim Maluf e o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva. ("Eu já fui julgado. A eleição da Dilma foi um julgamento extraordinário. Para um presidente com oito anos de mandato, sair com 87% de aprovação é um grande juízo")
                                              



                                                 



OPERAÇÃO POLICIAL ENXUGA-GELO EM SÃO PAULO

Por que apelidei a mega-operação efetuada pelo ministério publico e a policia militar em São Paulo, de enxuga-gelo? 
Tudo a ver com um tema atual: “dosimetria”, Lewandowski e STF. Muitos devem ter lido e até aproveitado o assunto politicamente, sobre quatro suspeitos de planejar ataque ao quartel da polícia militar, presos em Osasco esta semana. O Ministério Publico, junto a policia paulista realizou uma mega operação, que resultou na detenção de 27 pessoas, entre os detidos, o “empresário” de Campinas  Sérgio Adriano Simioni.

Vou ater-me, apenas a este “empresário” para ilustrar a dosimetria brasileira.
Em 2007, portanto a cinco (eu disse cinco) anos atrás, este “empresário” era detido pela polícia federal na “Operação Kolibra”, se não me falha a memória, por tráfico internacional de drogas ilícitas, junto a 18 pessoas, entre eles um agente de policia federal. 

Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Citado por 31.615

Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

A defesa alegou que o "comerciante"estava preso há mais de 400 dias e que ainda não foi feito ato da instrução criminal. Para a defesa, isso configura excesso de prazo. Ela citou o Pacto de São José da Costa Rica — do qual o Brasil é um dos signatários. O Pacto garante a todo acusado, principalmente preso, o direito de ter seu processo julgado em prazo razoável. Aqui

Esta errado o ex-condenado na pratica delitiva? Eu digo não! Apenas cinco anos de reclusão (pena mínima), não foram suficientes para o "comerciante" refletir que o delito não compensa.  Por isso chamo a operação policial de “enxuga-gelo,” como poderia ser operação “branqueia-carvão,” mas poderia ser confundida em lavagem de dinheiro.

Quanto a demora da justiça, é lamentável! O delito se arrasta anos até ser descoberto, mas a justiça não deve se comparar, tem que ter prazo. É como "remédio" da dosimetria, fora do prazo vence. Prazo de validade para o delito, prazo de validade para justiça e prazo de validade para paciência da sociedade.

Enquanto isso, nossos policiais são mortos, famílias em luto, a instituição e o Estado desacatados, e a oposição política e sua "militância" tirando proveito de todo essa tragédia. 



                                                 

terça-feira, outubro 23, 2012

PROMESSAS! O MAL DO ELEITOR

Vou citar apenas uma, pois o espaço no blog é limitado.
O candidato Fernando Haddad do PT, em seu site de campanha diz que vai acabar com a taxa de inspeção de veículos.
Vamos esclarecer o pouco que sei com o eleitor. Em primeiro lugar, caso estivesse em sua posição, daria uma dica para Dilma.

Por quê? Para não ter um aliado no Rio de Janeiro cobrando R$ 90 (taxa de vistoria anual) enquanto em São Paulo é de R$ 44.

Segundo, o valor recolhido é aplicado em melhorias ambientais, na capacitação de servidores e no investimento em tecnologia para o programa. Do total, é repassado até 30% para a secretaria de Meio Ambiente (Semarh) por meio do Fundo Único do Meio Ambiente. O órgão aplica a metade desse valor em ações de monitoramento e melhoria da qualidade do ar. 
Esses 30% em São Paulo é dinheiro candidato, o Sr vai repor como?

Outra dúvida: Como o Sr vai resolver este impasse com o governo federal, CONAMA? aqui


Art. 13. Caberá ao órgão estadual de meio ambiente a responsabilidade pela execução do
Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M, conforme definido no PCPV.
§1º Os municípios com frota total igual ou superior a três milhões de veículos poderão
implantar Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M próprios, mediante convênio
específico com o estado.
§2º  Os  demais  municípios  ou  consórcios  de  municípios,  indicados  pelo  Plano  de
Controle de Poluição Veicular, também poderão implantar Programas de Inspeção e Manutenção de
Veículos  em  Uso  -  I/M  próprios,  mediante  convênio  específico  com  o  estado,  cabendo  a  este  a
responsabilidade pela supervisão do programa.
Art. 14. Os órgãos ambientais responsáveis pela execução da inspeção veicular e seus
operadores devem desenvolver e manter atualizados, a cada três anos, mediante publicação, estudos
sobre a relação custo/benefício dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em
andamento. 
Parágrafo  único.  Os  custos  e  benefícios  de  que  trata  o  caput  deste  artigo  serão
identificados pelos operadores dos Programas de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso - I/M em
comum acordo com as autoridades ambientais e de saúde pública locais e valorados conforme as
melhores práticas aplicáveis. 
Art. 15. No estágio inicial do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso -
I/M, o órgão responsável poderá considerar, a seu critério, por um prazo máximo de 12 meses, contado
do  início  da  operação,  uma  fase  de  testes  com  os  objetivos  de  divulgação  da  sua  sistemática,
conscientização do público e ajustes das exigências do Programa.
Art. 16. A periodicidade da inspeção veicular ambiental deverá ser anual.

E aqui em São Paulo a inspeção de veículos foi implantada pelo então prefeito e hoje padrinho, Paulo Maluf se não me engano. aqui
Se o Sr se refere ao contrato da prefeitura de São Paulo com a Controlar, tem que ser claro que colocara uma do seu time no lugar! Mais prometer que vai acabar com a taxa? Pode mudar é o endereço sem que o eleitor saiba. E não esqueça do preço no Rio de Janeiro.

Isso deveria interessar ao eleitor! Não um kit gay, programa mal elaborado que já foi resolvido. Ou um ENEM desastrado que pertence ao passado, assim é esperado, ou um PROUNI que beneficia os estudantes de classe baixa e algumas universidades desclassificadas.
                                                 

                                                  
                                                     


sábado, outubro 20, 2012

É JUSTO O VOTO DO MINISTRO LEWANDOWSKI

O Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para absolver todos os réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no art. 386, III do CPP. Item II da AP 470 (prática do crime de formação de quadrilha).
O que diz o art.386 III do CPP? Não constituir o fato infração penal, Fato atípico. Ex.: crime impossível (art. 17 do CP). Exemplo de crime impossível: Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou  produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc.
A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo:  matar um cadáver.


O que poderia ser? Os réus jamais formariam quadrilha pela ineficácia absoluta do meio empregado. Acho que ele quis dizer que não há quadrilha sem chefe, não conseguiram apanhar o Lula. Ou quem sabe os réus não puderam provocar nenhum resultado lesivo as vítimas. Eu me atrapalhei todo, direito penal não é meu forte. Quem são as vitimas mesmo?

Bem, o fato é que eu acho que dentro do conhecimento do ministro, ele acertou.

Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:

-Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.
-Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.
-Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.




                                                                           

SAÚDE PÚBLICA E PRIVATIZAÇÕES

Não tenho nada contra as privatizações de serviços públicos que sacrificam o contribuinte. O que eu não tolero é o cinismo e o engodo para iludir o eleitor.
No último debate dos candidatos a prefeito da capital paulista o candidato do PT Fernando Haddad, citando apenas um exemplo das inúmeras vezes que ludibriou o povo com bravatas, acusou o José Serra do PSDB de apoiar planos que privatizam a saúde pública.

Ou o candidato se faz de pateta como seu guru, ou é mal informado, os protestos contra a privatização da saúde no Brasil, vem de alguns exemplos de entidades, que em segundos na internet consegui localizar: Frente Nacional Contra Privatização da Saúde aqui , SINDITEST-PR aqui , enfim não vou enumerar todas, pois o candidato sabe como funcionam sindicatos muito mais do que este mero blogueiro.

A lei que regulamenta e da origem a todos estes protestos aqui , é da presidenta do país, e do seu partido, eleita pelos mesmos que ignoraram serem subestimados de conteúdo intelectual. A educação que o Senhor quando ministro transmitiu a população, não ensina auto-estima, valores morais, verdade e discernimento. São quantos mesmo que chegam ao terceiro grau sem a capacidade de interpretar um texto? http://ebserh.mec.gov.br/


A empresa pública e a sociedade de economia mista devem se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. A criação ocorre por meio de lei autorizadora, de acordo com o disposto no inciso XIX, do art. 37, do texto constitucional, com recursos privados e públicos. As contratações devem observar as regras da licitação, previstas na Lei nº 8.666, de 21.6.1993 e suas modificações. As subsidiárias podem, também, serem sociedades de economia mista ou sociedades econômicas, de natureza privada (NERY COSTA E ALVES, 2006 p. 180).
                                                                              
                                                                                   
                                                                               
                                                                               
                                                                                 
                                     
                                                                                

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