sábado, outubro 20, 2012

É JUSTO O VOTO DO MINISTRO LEWANDOWSKI

O Ministro Ricardo Lewandowski (Revisor) julgou improcedente a ação para absolver todos os réus mencionados no referido item II, fazendo-o com base no art. 386, III do CPP. Item II da AP 470 (prática do crime de formação de quadrilha).
O que diz o art.386 III do CPP? Não constituir o fato infração penal, Fato atípico. Ex.: crime impossível (art. 17 do CP). Exemplo de crime impossível: Crime impossível é aquele que jamais poderia ser consumado em razão da ineficácia absoluta do meio empregado ou pela impropriedade absoluta do objeto.

A ineficácia do meio se caracteriza quando o instrumento utilizado não permite que o delito possa ser consumado. Por exemplo: usar um alfinete para matar uma pessoa adulta ou  produzir lesões corporais mediante o mero arremesso de um travesseiro de pluma, etc.
A impropriedade do objeto se caracteriza quando a conduta do agente não pode provocar nenhum resultado lesivo à vítima. Por exemplo:  matar um cadáver.


O que poderia ser? Os réus jamais formariam quadrilha pela ineficácia absoluta do meio empregado. Acho que ele quis dizer que não há quadrilha sem chefe, não conseguiram apanhar o Lula. Ou quem sabe os réus não puderam provocar nenhum resultado lesivo as vítimas. Eu me atrapalhei todo, direito penal não é meu forte. Quem são as vitimas mesmo?

Bem, o fato é que eu acho que dentro do conhecimento do ministro, ele acertou.

Métodos de controle jurisdicional de constitucionalidade no direito comparado:

-Método concentrado, reservado ou austríaco: Um único órgão pode fazer o controle.
-Método aberto, difuso, ou norte-americano: Todo e qualquer órgão do Poder Judiciário de qualquer grau de jurisdição pode fazer controle de constitucionalidade.
-Método misto: Abrange os dois controles jurisdicionais de constitucionalidade, tanto o concentrado como o difuso. É o sistema brasileiro.




                                                                           

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